Processo 1019579-26.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019579-26.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [DAYANE KAROL MOREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA BRITO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MARIA PAULA DA SILVA ORTEGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), juizo do nucleo de justiça 4.0 do juiz das garantias sinop (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), DAYANE KAROL MOREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MARIA PAULA DA SILVA ORTEGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONDIÇÕES DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA. PERDA DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e indeferiu o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de prisão domiciliar fundado na maternidade pode ser reexaminado diante da existência de habeas corpus anteriormente julgado; e (ii) analisar se a prisão preventiva se encontra amparada em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública; (iii) verificar a subsistência da alegação de constrangimento ilegal decorrente das condições do local de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior, desacompanhada da demonstração de fato novo ou de alteração fático-processual relevante, inviabiliza o reexame da matéria. 4. A superveniente transferência da paciente para unidade prisional adequada afasta a atualidade do alegado constrangimento ilegal decorrente das condições do local de custódia, por ausência de lesão contemporânea ao direito de locomoção. 5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas ao fracionamento e ao modus operandi que envolve delivery, constituem elementos idôneos para evidenciar, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública (TJMT/TCCR, Enunciado Orientativo n. 25). 6. A demonstração concreta da periculosidade da agente e do risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da prisão preventiva e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas para a tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.…
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