Processo 1019579-91.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019579-91.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR JOSE BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, sustentando que a pretensão deduzida na presente demanda já teria sido apreciada e rejeitada em ação anterior, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. DA PRELIMINAR Afasta-se a preliminar suscitada pelo INSS, pois não se verifica a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), requisito para a configuração da coisa julgada material. Embora tenha havido demanda anterior com pedido de benefício por incapacidade julgado improcedente, a presente ação fundamenta-se em quadro fático superveniente, consistente na consolidação das lesões e no atual reconhecimento pericial de redução da capacidade laborativa, circunstâncias não apreciadas no processo anterior. Dessa forma, inexistindo identidade plena de causa de pedir, não incidem os arts. 337, §2º, e 485, V, do CPC, uma vez que a coisa julgada não alcança fatos novos ou alterações posteriores no estado de saúde do segurado. Passo a analisar o mérito. O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia médica, realizada em 13/11/2025, concluiu que o autor é portador de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2022, consistentes em traumatismo torácico com fraturas de arcos costais (CID S02), traumatismo abdominal com hérnias incisionais (CID K40) e sequela de fratura de fêmur em membro inferior esquerdo (CID T93), todas com consolidação e caráter definitivo. Do ponto de vista funcional, o perito afirma que o autor permanece apto ao trabalho habitual (encarregado de pré-fabricados), porém com redução da capacidade laborativa, estimada em aproximadamente 50%, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades, além de limitações físicas, especialmente no membro inferior esquerdo. Ora, se antes do acidente o autor podia desempenhar suas funções normalmente e depois da consolidação das lesões não mais pode, sem dúvida resultaram sequelas. Portanto, o caso se…
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