Processo 1019584-48.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019584-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), RONDON & WRZESINSKI LTDA - ME - CNPJ: 05.327.244/0001-05 (AGRAVADO), BEATRIZ WRZESINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CRISTHIAN NASCIMENTO RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL E INVESTIGATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). O agravante sustenta que a execução tramita desde 2008, sem localização de bens penhoráveis, apesar das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requerendo a utilização do CCS-BACEN para identificação de vínculos financeiros dos executados e eventual localização de patrimônio oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a consulta ao CCS-BACEN em execução de título extrajudicial, mesmo após o insucesso das pesquisas patrimoniais convencionais e independentemente do esgotamento de outras diligências para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial para localização de bens do devedor, sem exigir o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. O CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e investigativa, distinguindo-se do SISBAJUD, pois não realiza constrição de ativos financeiros nem fornece informações sobre saldos, valores ou movimentações bancárias. A ferramenta permite identificar relacionamentos financeiros, contas nas quais o devedor atua como procurador ou representante e outros vínculos relevantes, constituindo mecanismo apto a subsidiar futuras medidas executivas e a combater práticas de ocultação patrimonial. A consulta ao CCS-BACEN configura medida proporcional, razoável e compatível com os princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela executiva, especialmente quando a execução se prolonga por longo período sem satisfação do crédito. O indeferimento da consulta confunde a finalidade dos sistemas de pesquisa patrimonial, pois a realização prévia de buscas por meio do SISBAJUD não afasta a utilidade da pesquisa cadastral pelo CCS-BACEN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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