Processo 1019588-59.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019588-59.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FLAVIA GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) DECISÃO Vistos, etc. FLÁVIA GUIMARÃES SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, Estéticos, Materiais e Lucros Cessantes em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA. e do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra afastada de suas atividades laborais em razão de incapacidade decorrente de acidente, percebendo benefício previdenciário insuficiente para arcar com suas despesas ordinárias e com os custos de tratamento médico. Narra que, em 22/06/2025, quando era passageira de coletivo da linha I-252, operado pela primeira requerida, no trajeto para o trabalho, o motorista teria transposto lombada situada na Avenida José Andraus Gassani, em Uberlândia/MG, sem a devida redução de velocidade, ocasionando forte impacto que a lançou contra o assento e lhe causou trauma na coluna vertebral. Sustenta, ainda, que, apesar das dores imediatas, não recebeu o devido auxílio no local. Afirma que, após o evento, buscou reiterados atendimentos médicos, sendo posteriormente diagnosticada com hérnia discal traumática em L5/S1, com compressão nervosa aguda, quadro que ensejou a realização de procedimento cirúrgico de laminectomia parcial com discectomia, em julho de 2025, e, posteriormente, nova intervenção cirúrgica de artrodese lombar com implantação de materiais metálicos, em novembro de 2025. Aduz persistirem as dores crônicas, limitações motoras, incapacidade laboral, necessidade de uso contínuo de medicamentos e acompanhamento fisioterápico, psicológico e psiquiátrico. Defende a legitimidade passiva de ambas as rés, sustentando que a concessionária responde pelos danos decorrentes da prestação do serviço público de transporte coletivo, ao passo que o Município, na condição de ente titular e fiscalizador do serviço, também deve responder pelos prejuízos suportados. Invoca a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como os arts. 734, 927 e 944 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, afirma ter suportado despesas médicas, farmacológicas, exames e sessões de fisioterapia, apontando prejuízo já comprovado no importe de R$ 3.934,32, sem prejuízo de gastos supervenientes. No tocante aos lucros cessantes, sustenta redução de renda em razão do afastamento laboral, requerendo pensionamento correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com base na diferença entre sua remuneração anterior e o benefício previdenciário percebido, estimando o montante de R$ 1.140.786,36 (um milhão, cento e quarenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos). Alega, ainda, a ocorrência de danos morais em razão da gravidade das lesões, perda de autonomia, sofrimento físico e abalo psíquico, postulando indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como danos estéticos decorrentes da cicatriz cirúrgica permanente e alterações corporais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado às rés, solidariamente, o custeio integral e imediato de seu tratamento de saúde, mediante fornecimento direto, autorização, cobertura ou reembolso, abrangendo medicamentos prescritos, sessões de fisioterapia,…
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