Processo 1019589-15.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1019589-15.2024.8.11.0041. VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por JOAO PEDRO BATISTA SOUZA em face de MAPFRE VIDA S/A. O feito foi saneado (id. 208609642), oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição), fixou pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes convergiram na necessidade de prova técnica pericial. O autor requereu, adicionalmente, a expedição de ofício à estipulante (FHE) para exibição de documentos contratuais. É o relatório. Decido. Dada a natureza técnica da controvérsia, a dilação probatória por meio de perícia médica ortopédica revela-se indispensável e pertinente, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Outrossim, remanesce controvertido o cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas (Tabela SUSEP). Diante da inversão do ônus da prova, mostra-se necessária a requisição de documentos à estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE), visando perquirir a higidez da transmissão das informações contratuais ao segurado no momento da adesão. Em prosseguimento à organização e saneamento do processo, DELIBERO: DA PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial médica, com especialidade em Ortopedia. Nomeio para o encargo a empresa MDC AUDITORIA E PERÍCIA, com endereço sito à Rua 12 de Outubro, 204, Centro, Cuiabá/MT – CEP 78.005-310, telefones: (65) 9 9329-5756, (65) 3365-7544, e-mail: contato@mdcpericias.com.br. A empresa deverá ser intimada da presente nomeação para indicar o especialista que atuará no trabalho pericial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para que formule a proposta de honorários, observando os critérios de complexidade e razoabilidade. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente (50% para cada parte), termos do art. 95, caput, do CPC. Comprovado o depósito da verba honorária, INTIME-SE o perito judicial para que dê início à realização da perícia, devendo informar com antecedência a data de início da perícia. Com o início dos trabalhos, concedo o prazo máximo de trinta dias para a entrega do Laudo Pericial. Com a apresentação do laudo técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). No documento, deverá ser requisitada a apresentação: (a) do contrato de adesão ou proposta assinada pelo autor; (b) do bilhete de seguro vigente à época do sinistro (março/2023); (c) de eventual prova de entrega das Condições Gerais ao segurado. Prazo para resposta: 20 (vinte) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá - MT, 03 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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