Processo 1019589-70.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019589-70.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019589-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELENILTON DE PAULA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA. USO DOMICILIAR E AUTOAPLICÁVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerente contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu o fornecimento de medicamento de aplicação subcutânea prescrito para controle glicêmico e redução do risco cardiovascular. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o fornecimento de medicamento de uso domiciliar e autoaplicável integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, para fins de aferição da probabilidade do direito exigida à tutela de urgência; (ii) verificar a repercussão do julgamento do agravo de instrumento sobre o agravo interno e o fato superveniente nele deduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais e correlatos, a medicação assistida em regime de home care e os expressamente incluídos no rol da ANS. 6. O critério legal de exclusão do medicamento de uso domiciliar repousa no local em que o fármaco é introduzido no organismo, não na via pela qual alcança o paciente, de modo que a natureza injetável não afasta o caráter domiciliar quando a apresentação se mostra compatível com a autoaplicação. 7. Enquadra-se no conceito de medicamento de uso domiciliar, sujeito à exclusão de cobertura, o fármaco de aplicação subcutânea apresentado em caneta pré-preenchida e passível de autoaplicação pelo beneficiário fora de unidade de saúde e sem supervisão de profissional habilitado. 8. É inaplicável o precedente que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamento injetável quando a hipótese não exige aplicação sob supervisão de profissional habilitado, ausente o elemento que qualifica o fármaco como de uso ambulatorial ou medicação…

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