Processo 1019590-55.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019590-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EMBARGANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A. L. SETTER - CNPJ: 06.931.135/0001-57 (EMBARGADO), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.438.999/0001-55 (EMBARGADO), NAGIB KRUGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO MISCHIATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL WURZIUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGENOR LUIZ SETTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), OLGA DE BITTENCOURT SETTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA QUE NÃO OBSTA PENHORA POR CREDOR DIVERSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu a penhora de fração ideal de imóvel hipotecado, sob alegação de contradição e omissão quanto à compatibilização entre a indivisibilidade da garantia hipotecária e a constrição judicial parcial do bem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da indivisibilidade da hipoteca e a admissão da penhora de fração ideal do imóvel gravado; e (ii) saber se há omissão quanto à utilidade prática da penhora e aos riscos de tumulto processual decorrentes da coexistência de hipoteca e penhora sobre o mesmo bem. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, pois a indivisibilidade da hipoteca assegura a integridade da garantia até a satisfação do crédito, sem conferir imunidade patrimonial absoluta do bem em face de outros credores, sendo expressamente autorizada a penhora de bem hipotecado por credor diverso, nos termos do art. 799, I, do CPC, resguardado o direito de intimação do credor hipotecário. 4. Não há omissão quanto à utilidade da penhora, porquanto o acórdão consignou o resultado negativo de leilões anteriores, conferindo função conservativa à constrição, permanecendo íntegros o direito de sequela, a preferência e a possibilidade de sub-rogação no preço da arrematação em favor do credor hipotecário (CPC, art. 908, § 2º). 5. A alegação de tumulto processual é meramente prospectiva, sendo expressamente admitida a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem (CPC, art. 797, parágrafo único), cabendo a definição da ordem de preferência entre credores no concurso singular, após a expropriação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.