Processo 1019596-48.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019596-48.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEORGEA SUSANE ACHAVAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): GEORGEA SUSANE ACHAVAL FERREIRA KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461476045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019596-48.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019596-48.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEORGEA SUSANE ACHAVAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GEORGEA SUSANE ACHAVAL FERREIRA contra sentença que denegou liminarmente a segurança que objetiva a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido na Universidad de Aquino – Bolívia, pela Universidade Federal do Pará - UFPA (ID 440388531). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a sentença revela-se totalmente desprovida de fundamentação adequada e marcada por evidente parcialidade”; (ii) possui direito à tramitação simplificada de acordo com os arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; (iii) é inaplicável o precedente do Tema 599/STJ; (iv) “a sentença ora recorrida limitou-se a reproduzir jurisprudência genérica sobre autonomia universitária, ignorando completamente as peculiaridades do caso concreto”. Requer a reforma da sentença com a concessão da segurança para “determinar que a impetrada instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE” (ID 440388533). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 443850722). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Quanto à alegada ausência de fundamentação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), decidiu que: “Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (REsp 1112416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 09/09/2009). A decisão, ainda que concisa, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Confira-se: “O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes” (RE 875.629 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe de 14/05/2015). O magistrado a quo abordou os tópicos relevantes para o deslinde da questão, logo, não há que se falar em ausência de fundamentação. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante possui direito à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal do Pará - UFPA. Os procedimentos de…
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