Processo 1019598-32.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1019598-32.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019598-32.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), NUBIA CAROLINE ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (IMPETRADO), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), FAGNER PAES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. LEI N. 14.994/2024. PENA DE RECLUSÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA DA CONDUTA. PORTE DE OBJETO PERFUROCORTANTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que converteu o flagrante em prisão preventiva em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O impetrante sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar, a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e a ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está lastreado em elementos concretos aptos a configurar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a ausência de violência física torna desproporcional a custódia cautelar no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; e (iii) se a pena cominada ao delito imputado, após o advento da Lei n. 14.994/2024, autoriza a aplicação do princípio da homogeneidade das cautelares. III. Razões de decidir 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, declarações da vítima e pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, documentos que, em conjunto, fornecem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bastantes para sustentar a custódia provisória neste momento perfunctório. 4. O periculum libertatis encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração delitiva — o paciente foi preso em flagrante por conduta de mesma natureza apenas dias antes —, na escalada da conduta criminosa e na circunstância de ter sido o agente encontrado nas proximidades do local de trabalho da vítima, em horário coincidente com o encerramento de seu expediente, portando objeto perfurocortante, sem…

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