Processo 1019599-11.2022.8.11.0015
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019599-11.2022.8.11.0015. AUTOR(A): VITORIO JUNIOR PICCINI REU: MARCIO JOSE VINCENZI Cuida-se de ação monitória ajuizada por VITÓRIO JÚNIOR PICCINI em face de MÁRCIO JOSÉ VINCENZI, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, representada pelo cheque nº 211085, no valor de R$ 130.000,00; cheque nº 211086, no valor de R$ 130.000,00; e cheque nº 211087, no valor de R$ 100.000,00, (id. 104733412). A pretensão é de constituição do título executivo, no valor de R$ 620.037,60 (seiscentos e vinte mil e trinta e sete reais e sessenta centavos), atualizado até a data de 22 de novembro de 2022. Devidamente citada (id. 107175108), a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando ter firmado negócio jurídico com o autor envolvendo a compra e venda de um veículo Land Rover, pelo valor de R$ 360.000,00, representado pelos títulos objeto da presente ação. Alegou que o autor não transferiu a titularidade do veículo, o que teria motivado o não pagamento dos cheques. Reconheceu que os títulos foram emitidos para a compra do referido veículo e que tentou, por diversas vezes, firmar acordo com o autor para pagamento parcelado, sem êxito. Propôs o pagamento do débito conforme o plano safra, com entrada em 6 meses e o restante em mais 6 meses, oferecendo o veículo como garantia da dívida (id. 112923267). A impugnação foi apresentada no id. 118571294. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas (id. 198671389). O requerido apresentou alegações finais (id. 201186851), arguindo a ilegitimidade ativa do requerente, sob o fundamento de que o veículo Land Rover pertencia à empresa Transamérica Locadora de Imóveis e Adm de Veículos Ltda., da qual Vitório só passou a ser sócio em novembro de 2023, após os fatos e após sua própria manifestação de maio de 2023. Aduziu que a comunicação de venda do veículo para a empresa LM Soluções Agrícolas Ltda. foi lançada no DETRAN em 18/03/2019, data anterior à procura de Jean (terceiro) à garagem, o que afastaria a alegação de que Márcio teria autorizado a transferência. Defendeu que a compra dos veículos foi realizada por Jean (terceiro), e que Jean devolveu a Range Rover antes mesmo do vencimento dos cheques, tendo o requerente se recusado a recebê-la de volta. Invocou a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), sustentando que o requerente não poderia cobrar os cheques sem ter cumprido sua própria obrigação de regularizar a titularidade do bem. Argumentou que a prescrição cambial autoriza a discussão da causa debendi, sendo a causa originária inexistente diante do inadimplemento contratual de Jean. Requereu a improcedência total dos pedidos. O requerente destacou a robustez da prova documental, consistente nos três cheques devolvidos por insuficiência de fundos (alínea 11), o que por si só evidencia o inadimplemento da obrigação assumida pelo requerido. Quanto à prova oral, sustentou que os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonas em confirmar que Márcio esteve pessoalmente na garagem Marcão Veículos, preencheu os cheques com próprio punho e os entregou como pagamento pelos veículos negociados. Afirmou que a boa-fé do requerente está plenamente demonstrada, pois só autorizou a negociação na garagem ao ser informado de que os cheques eram do requerido, seu cliente habitual em uma das concessionárias do grupo. Concluiu que a…
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