Processo 1019602-69.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)1019602-69.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: THAYS CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAYS CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, consistente na sentença que extinguiu a execução nos autos nº 1001743-73.2023.8.11.0023, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE, bem como na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face daquela sentença. A impetrante sustenta, em síntese, que a extinção da execução teria sido prematura, por não ter sido observado o procedimento previsto no art. 921, inciso III, do CPC, que impõe a suspensão do feito pelo prazo de um ano antes da extinção. Requer a concessão de medida liminar para determinar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88). No caso em análise, verifica-se que a impetrante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução e contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, ambas proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível. Ocorre que tais pronunciamentos judiciais são passíveis de impugnação pela via do recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, que constitui o meio processual adequado e específico para o controle das decisões proferidas nos Juizados Especiais. A existência desse recurso próprio afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança. Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Ademais, o Enunciado 156 do FONAJE dispõe que "não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses de ato judicial teratológico ou manifestamente ilegal". A jurisprudência tem admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais apenas em situações excepcionais, quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) inexistência de recurso com efeito suspensivo; e (ii) decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Logo, ainda que se admitisse, em tese, o cabimento do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, a sua utilização estaria condicionada à demonstração de ato judicial teratológico ou manifestamente ilegal, conforme exige o Enunciado 156 do FONAJE. No caso concreto, a sentença impugnada extinguiu a execução com fundamento expresso no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE, após esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive com a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Trata-se, portanto, de decisão proferida dentro dos limites da legalidade e em conformidade com o procedimento previsto para os Juizados Especiais, não se configurando qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta. A divergência da impetrante…
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