Processo 1019604-39.2026.8.11.0000
TJMT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Petição n. 1019604-39.2026.8.11.0000 Processo Originário n. 1024617-61.2024.8.11.0041 Requerente: Estado de Mato Grosso Requerida: A. D. C. R. M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA E DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação requerido pelo Estado de Mato Grosso contra sentença prolatada em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de medicamento à base de canabidiol, consistente em “Puridiol 200mg/ml” ou “Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml”, ambos sem THC, destinada ao tratamento de infante. A sentença confirmou tutela provisória anteriormente deferida e condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá ao fornecimento contínuo do fármaco. O Requerente sustentou nulidade absoluta da decisão em razão da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda envolvendo medicamento sem registro sanitário na ANVISA, requerendo a suspensão dos efeitos da sentença e a remessa do feito à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se demanda envolvendo fornecimento de produto derivado de cannabis sem registro sanitário na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal, com inclusão obrigatória da União no polo passivo, nos termos do Tema 500 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se a incompetência absoluta do Juízo Estadual autoriza a revogação da tutela provisória e a cassação da sentença proferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 500 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que demandas relativas ao fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA exigem a inclusão da União no polo passivo e atraem a competência da Justiça Federal. 6. O medicamento “Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml” não possui registro sanitário na ANVISA, havendo apenas autorização excepcional para importação, circunstância que enquadra a controvérsia na sistemática do Tema 500/STF. 7. A Primeira Turma do STF reconheceu expressamente que demandas envolvendo produtos derivados de cannabis sem registro sanitário submetem-se à competência da Justiça Federal, com inclusão obrigatória da União no polo passivo. 8. A tutela provisória e a sentença prolatadas pelo Juízo Estadual são nulas, por terem sido prolatadas por órgão jurisdicional absolutamente incompetente para apreciação da demanda. 9. A preservação da continuidade do tratamento médico deve ser apreciada pelo juízo federal competente após a regular remessa dos autos e inclusão da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido acolhido. Nulidade reconhecida de ofício. Tutela…
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