Processo 1019606-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019606-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019606-09.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: JUDITA BERTI TABORDA, ANTONIO DE JESUS TABORDA AGRAVADO: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Número do Protocolo: 1019606-09.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUDITA BERTI TABORDA e ANTONIO DE JESUS TABORDA, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que nos autos da ação de “Embargos à Execução” (Proc. nº 1120105-09.2025.8.11.0041), ajuizada pelo agravante contra AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a revogação da gratuidade requerida pela parte autora/agravante (cf. Id. nº 230951945 do processo de origem). Alegam os Agravantes que são pessoas idosas e aposentadas, auferindo renda previdenciária modesta, insuficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Sustentam que a titularidade de imóveis rurais não se confunde com liquidez financeira e que o crédito bancário identificado pelo juízo singular possui natureza pontual e operacional, vinculada ao giro da atividade produtiva, não representando acréscimo patrimonial estável ou riqueza disponível (cf. Id. nº 365551393). É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que o recurso não comporta conhecimento, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. Leitura dos autos originários mostra que, em 20/03/2026, a MMª. Juíza revogou a assistência judiciária gratuita outrora concedida aos autores/agravantes (cf. Id. nº 227144588 dos autos de origem), e que, vinte e sete dias depois, em 16/04/2026, a parte autora/agravante formulou pedido de reconsideração relativo à benesse da gratuidade da justiça (cf. Id. nº 230416475 daqueles autos), ato contínuo, em 27/04/2026 a MMª. Juíza proferiu a r. decisão agravada, mantendo a revogação, contra a qual, finalmente, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em 06/05/2026. Ora, não é defeso à parte formular pedido de reconsideração, mas esse procedimento não interrompe e nem suspende o prazo recursal, devendo os litigantes supostamente prejudicados por decisão interlocutória interpor Agravo de Instrumento até quinze dias após a data da inequívoca ciência da decisão agravável, sob pena de intempestividade do recurso. No caso, a decisão que revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora/agravante, foi publicada em 24/03/2026, mas, ao invés de interpor o recurso processualmente previsto já naquela época, a parte autora preferiu pedir reconsideração nos próprios autos principais e alegar, perante o Juiz de Primeiro Grau, desacerto do pronunciamento jurisdicional. Somente após a MMª. Juíza indeferir o pedido de reconsideração, a parte autora/agravante finalmente resolveu interpor o presente Agravo de Instrumento. Relembro, porém, que “recurso interposto contra indeferimento de pedido de reconsideração não deve ser conhecido, pois, por não interromper o prazo recursal, a matéria hostilizada se torna preclusa” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado – RAI 1006315-83.2019.8.11.0000 – Rel. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES – j. 30/10/2019), e, no caso, o interesse recursal para o Agravo de Instrumento surgiu no momento em que a MMª. Juíza proferiu a…

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