Processo 1019610-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019610-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019610-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DEBORA SCHALCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (AGRAVANTE), HIDRONI DISTRIBUIDORA DE PECAS HIDRAULICAS LTDA - CNPJ: 12.939.785/0001-41 (AGRAVADO), JOSE APARECIDO ALVES PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária que determinou a inversão do ônus da prova em favor da segurada. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que a contratação do seguro ocorreu no contexto de atividade empresarial, inexistindo vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica segurada, bem como defende que a produção da prova acerca da dinâmica do sinistro incumbiria exclusivamente à autora da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica contratante de seguro empresarial pode ser considerada consumidora por equiparação diante da demonstração de hipossuficiência técnica e informacional; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição do ônus da prova em controvérsia envolvendo negativa de cobertura securitária fundada em distinções técnicas acerca da natureza do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas é admitida excepcionalmente quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A seguradora detém superioridade técnica e informacional na relação contratual, por possuir corpo especializado, elaborar cláusulas contratuais complexas e controlar os procedimentos de regulação do sinistro e os critérios técnicos de exclusão de cobertura. A segurada, embora exerça atividade empresarial, não possui conhecimento técnico específico apto a produzir prova qualificada sobre conceitos de engenharia relacionados à distinção entre implosão e desmoronamento, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica. A existência de contrato securitário válido e a ocorrência incontroversa de dano estrutural no imóvel segurado conferem plausibilidade às alegações deduzidas pela autora da ação originária. A redistribuição do ônus da prova também encontra amparo no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade da seguradora na produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da dinâmica do evento danoso. A imposição…

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