Processo 1019613-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019613-95.2026.8.11.0001. AUTOR: NIARA PEDROSO DE WERK REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO RMC/RCC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NIARA PEDROSO DE WERK em face de BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados à denominada reserva de margem consignável – RMC/RCC (cartão de crédito consignado), sob alegação de inexistência de contratação válida. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Alega a parte promovente ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, verba de natureza alimentar, e sustenta que, ao verificar seu extrato junto ao sistema “Meu INSS”, constatou descontos mensais e sucessivos referentes a cartão de crédito consignado que jamais contratou, recebeu ou desbloqueou, não reconhecendo a instituição financeira promovida. Afirma que os descontos já totalizam cerca de R$ 9.470,00, reduzindo consideravelmente sua renda de natureza alimentar, aduzindo, ainda, tratar-se de pessoa idosa, em situação de hipervulnerabilidade. Pleiteia a suspensão dos descontos, a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro, no importe aproximado de R$ 18.940,00, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão proferida sob id. 229275457. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, preliminarmente, a promovida alega a falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a plena validade do negócio jurídico, asseverando que o contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC), nº 53-1373405/22, foi regularmente firmado pela autora, por meio de adesão eletrônica com captura de biometria facial, com a disponibilização do crédito via operação de pré-saque (TED) em sua conta bancária. Argumenta que todas as cláusulas e condições, incluindo a natureza do produto e a incidência de juros, foram devidamente informadas no ato da contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento ou indução a erro. Refuta o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito, e sustenta a inexistência de danos morais. Requer, assim, a improcedência dos pedidos iniciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral. Opino pela rejeição da preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte…
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