Processo 1019615-84.2022.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019615-84.2022.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1019615-84.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erick Cláudio Cruvinel Passos - - Caroline Fabiana Cruvinel - Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Hospitalares - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Erick Cláudio Cruvinel Passos e Caroline Fabiana Cruvinel em face da Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Hospitalares alegando, em síntese, ser portador da Síndrome de Ondine, doença genética rara, que afeta o sistema respiratório e gera uma desordem no sistema nervoso central, desativando o controle autonômico da respiração e por tal razão necessita de cuidados específicos e uso de oxigênio 24 horas por dia. Também é portador de Pneumonia Crônica, mitocondriopatia e tumores intracranianos. Faz uso de cadeira de rodas. Necessita de internação praticamente todas as semanas. É considerado paciente de isolamento respiratório, não pode dividir o leito com outros pacientes. Em diversas ocasiões, a requerida tenta internar-lhe em leito de enfermaria junto com outros pacientes, gerando desgastes, porque se vê obrigada a brigar e muitas vezes acionar a polícia militar. Em 04 de abril de 2022 procurou a requerida para internação de Eduardo e Erick, mediante prévio pedido médico. As crianças fazem uso de O2 portátil. Foi necessário aguardar 4 horas na recepção do Hospital até a liberação do quarto. O quarto da internação só contava com uma via de oxigênio, em que pese as duas crianças fazerem uso de oxigênio. A solução do Hospital foi colocar duas entradas na única via existente. Na internação do dia 25 de abril de 2022, a luz do banheiro do quarto onde os filhos estavam internados queimou e não foi regularizado até o dia seguinte. O serviço prestado pela Unilar não vem sendo realizadas da forma prescrita pela médica, fato ue lhe causa dor. Sofreram danos morais. Moldados nessas teses, buscam a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida "o (i) fornecimento de leito de isolamento respiratório a Erick, sempre que houver internações; (ii) prioridade no atendimento junto ao Hospital, haja vista sua grave condição de saúde e sua deficiência física, determinando-se ainda que lhe seja concedido local de espera apropriado, com isolamento respiratório e fornecimento de oxigênio; (iii) bem como que, no tocante ao atendimento Unilar, seja respeitado o tratamento receitado pela pneumologista infantil, sem a diminuição ou aumento de doses, ou ainda modificação do tempo de aplicação e intervalo entre as aplicações; tudo sob pena de multa por descumprimento;" (sic) e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 para cada um, em razão da falha na prestação de serviços. Deram à causa o valor de R$ 60.000,00. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 17 usque 80. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 91 item 1). Devidamente citada, em contestação de fls. 102/112 sustentou que se houve demora para a efetiva da internação do autor Erick, foi única e exclusivamente em razão da conduta da sua genitora, que recusou a internação em outro leito de isolamento que não fosse o de sua preferência. Disponibiliza a internação hospitalar do autor Erick na modalidade de isolamento, conforme prescrição médica. Admite que o quarto onde o…

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