Processo 1019616-53.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019616-53.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1019616-53.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: GISLAINE CORDEIRO DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Jorge Hassib Ibrahim, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1011614-66.2018.8.11.0003, ajuizada em desfavor de GISLAINE CORDEIRO DO AMARAL, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, indeferiu o pedido de citação por edital, nos seguintes termos (ID. 231094428 – autos n.º 1011614-66.2018.8.11.0003): “VISTOS. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo exequente, na qual requereu o deferimento da citação por edital do executado, sob o argumento de não localização de seu endereço. O pedido não comporta deferimento. Isso porque, a citação por edital constitui medida excepcional, que somente pode ser utilizada quando esgotados os meios de localização pessoal do devedor. É o que diz a Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” No caso, verifico que não foram esgotados todos os meios para localização do atual endereço da parte executada, uma vez que realizada apenas 02 (duas) tentativas de citação no mesmo endereço, conforme juntadas em Id. 223388016 e 227248200, de modo que se mostra prematura a citação editalícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852 .706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18 .12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel . Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5 .2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1665820 PB 2020/0037941-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Considerando o valor atribuído à presente execução fiscal quando do ajuizamento de R$ R$ 801,71, o teor do Tema 1184 do STF, bem como o §1º do art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional da Justiça¹, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual falta de interesse processual. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção do processo. Após, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão não merece prosperar, sob o argumento de que a determinação de intimação para manifestação acerca da suposta ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda,…

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