Processo 1019621-97.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019621-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERCULES FAGNER DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A DESTINATÁRIO(S): HERCULES FAGNER DA SILVA RODRIGUES WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - (OAB: MA19331-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457386333) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019621-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804494-23.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HERCULES FAGNER DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019621-97.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária a segurado especial - rural (ID 444447406 - Pág. 28 a 32 / 18 a 19). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da qualidade de segurado especial por meio de documentos e na constatação de incapacidade laboral temporária através de laudo pericial (Id 444447406 - pág. 18), fixando a DIB em 11/04/2024. Em suas razões recursais (Id 444447406 - Pág. 13 a 16), o apelante alega, em síntese, que não houve a devida comprovação da qualidade de segurado especial, ante a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, bem como não foi realizada audiência de instrução. Argumenta que as provas constantes nos autos são insuficientes para lastrear o decreto condenatório e questiona a existência de incapacidade laborativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 444447406 - Pág. 4 a 9), nas quais o recorrido defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o conjunto probatório é apto a demonstrar o direito postulado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019621-97.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor…
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