Processo 1019623-45.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019623-45.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019623-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: PARAIBA COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, ANTONIO JUSTINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 1015096-46.2023.8.11.0003, movida em desfavor de PARAÍBA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA. – ME e ANTONIO JUSTINO DA SILVA, indeferiu o pedido de citação por edital do sócio executado, ao fundamento de que teriam sido realizadas apenas duas tentativas de citação no mesmo endereço, circunstância insuficiente, segundo consignado na decisão agravada, para caracterizar o esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a Lei de Execuções Fiscais estabelece disciplina própria e sucessiva quanto às modalidades de citação aplicáveis ao procedimento executivo fiscal, prevendo, nessa ordem, a citação por via postal e, frustrada esta, por Oficial de Justiça, sendo cabível, na sequência, a citação por edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, inexistindo previsão legal que condicione o deferimento desta última à prévia realização de diligências complementares em sistemas eletrônicos de localização. Argumenta que as modalidades ordinárias de citação foram devidamente esgotadas, consoante demonstram os documentos constantes dos autos originários, e que a orientação firmada na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte, reconhecem a legitimidade da citação editalícia quando frustradas as demais formas de chamamento processual. Sustenta, ainda, violação aos princípios da não surpresa, da segurança jurídica e da eficiência processual, ao argumento de que o redirecionamento da execução ao sócio, já decidido em momento processual anterior com base no art. 135 do CTN, não poderia ser obstaculizado pela reabertura de discussão sobre o esgotamento das diligências de localização, sob pena de indevida preclusão pro judicato. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a citação por edital do executado Antonio Justino da Silva e o regular prosseguimento do feito executivo (id. 365569854). O pedido de efeito ativo foi indeferido pelo Exmo. Des. Deosdete Cruz Junior (id. 367428882). Certificou-se a ausência de contrarrazões do agravado Antonio Justino da Silva, em razão de não ter sido efetivada a triangulação processual nos autos principais, ante a não localização do agravado (id. 367577351). Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria pacificada pelos tribunais superiores, em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, circunstância verificada na hipótese dos autos, conforme se demonstrará a seguir. Do exame dos autos de origem, verifica-se que o Município de Rondonópolis ajuizou a execução fiscal para…

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