Processo 1019626-97.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019626-97.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019626-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RIO CLARO EXTRACAO DE AREIA LTDA, ALESSANDRO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos executados RIO CLARO EXTRACAO DE AREIA LTDA E ALESSANDRO GARCIA DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de Curadora Especial, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT. A referida decisão rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1001992-78.2023.8.11.0005) movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RIO CLARO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA e ALESSANDRO GARCIA DA SILVA, mantendo hígida a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública para o encargo, a fim de assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. A decisão agravada também deferiu o pedido de levantamento formulado pelo Exequente e determinou a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, referente ao montante depositado e seus acréscimos legais. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital e a consequente desnecessidade de nomeação de Curador Especial. Argumenta que os executados foram validamente citados via aplicativo WhatsApp em 12/12/2023 (Id. 136961531), ato certificado por Oficial de Justiça detentor de fé pública, no qual houve a identificação inequívoca do representante legal da empresa. Afirma que, após a inércia dos devedores, operou-se a revelia simples, sendo descabida a determinação posterior de nova citação por edital para "segurança jurídica", uma vez que tal modalidade é subsidiária e excepcional. O recurso foi interposto por Curador Especial, que independe de preparo, consoante certidão lançada no Id. 365591887. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). A controvérsia central reside em verificar a validade da citação realizada via WhatsApp por Oficial de Justiça e a legalidade da posterior determinação de citação por edital para o mesmo fim, com a consequente nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a…

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