Processo 1019631-22.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019631-22.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019631-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: SENDESKI ALUMINIOS LTDA, HENRIQUE SENDESKI DOS SANTOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada e determinou a intimação do ente público para manifestação acerca da eventual ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito executado, à luz do Tema n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital, na execução fiscal, é admissível após o insucesso das tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça, independentemente da realização de diligências adicionais em sistemas eletrônicos; e (ii) saber se a determinação judicial para manifestação da Fazenda Pública acerca do interesse processual, diante do valor reduzido da execução fiscal, afronta a coisa julgada, a preclusão ou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 6.830/1980 estabelece disciplina específica para a citação na execução fiscal, prevendo, sucessivamente, a citação por correio, por Oficial de Justiça e, frustradas essas modalidades, a citação por edital, nos termos do art. 8º. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 414 e no REsp n. 1.103.050/BA, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a validade da citação editalícia quando infrutíferas as tentativas ordinárias de localização do executado, sendo inexigível o exaurimento de diligências extraordinárias ou consultas a sistemas eletrônicos. 5. No caso concreto, restou demonstrado o insucesso das tentativas de citação por via postal e por Oficial de Justiça, circunstância suficiente para autorizar a citação por edital, em conformidade com a Lei de Execução Fiscal e com a orientação jurisprudencial dominante. 6. A controvérsia relativa ao interesse processual, fundada no Tema n. 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, não foi definitivamente apreciada no julgamento anterior da apelação, que apenas determinou a suspensão do feito para adoção das providências administrativas pertinentes. 7. Em se tratando de execução fiscal de valor inferior ao parâmetro estabelecido pelos atos normativos aplicáveis, subsiste a necessidade de demonstração, pela Fazenda Pública, do atendimento das exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo violação à preclusão, à segurança jurídica ou à vedação de decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, tão somente para deferir a citação por edital da parte executada. Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de citação por correio e por Oficial de Justiça, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extraordinárias em sistemas eletrônicos. 2. A determinação para que…

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