Processo 1019633-48.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019633-48.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019633-48.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCILIA ROCHA MECENAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BATISTA ALENCAR - MG122026-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCILIA ROCHA MECENAS DANIELA BATISTA ALENCAR - (OAB: MG122026-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998255) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019633-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001506-79.2022.8.27.2728 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCILIA ROCHA MECENAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BATISTA ALENCAR - MG122026-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1019633-48.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Novo Acordo/TO que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola durante o período de carência. Na sentença também houve condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id. 425678269, pp. 123-133). Em suas razões recursais, a autora aduz, resumidamente, que laborou no campo entre 2005 e 2022 na Fazenda Santa Bárbara e que a prova testemunhal, em conjunto com o início de prova material colacionado (escritura do imóvel e fichas de saúde), é apta a demonstrar a sua condição de segurada especial. Argumenta, ainda, que o eventual exercício de atividade urbana foi breve, bem como que a empresa inapta em seu nome não descaracterizou o regime de economia familiar (id. 425678269, pp. 135-146). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019633-48.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se…

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