Processo 1019634-74.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019634-74.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019634-74.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: IASMINE RODRIGUES AGRAVADO: MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IASMINE RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Imissão de Posse n. 1004821-16.2026.811.0041, ajuizada por MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO. A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando a imissão da agravada na posse do imóvel e concedendo à agravante prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. A agravante interpôs o presente recurso postulando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade específica de suspender o transcurso do prazo de 30 dias para desocupação voluntária, ao menos até que o juízo de primeiro grau aprecie a petição de modulação dos efeitos da decisão (ID 230962309 — origem), apresentada em 22/04/2026 e ainda não apreciada. Requer, ainda, prioridade na tramitação do feito, em razão do interesse de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Narra a agravante que reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos, com o consentimento expresso da agravada, sua ex-sogra, e que a ocupação decorre de um arranjo familiar estabelecido após o divórcio do casal em 2021, visando a estabilidade habitacional e emocional dos filhos, netos da agravada. Destaca, com especial ênfase, que seu filho mais novo é pessoa com deficiência, diagnosticado com TEA, e que qualquer mudança abrupta de rotina representa risco grave ao seu desenvolvimento e saúde psicoemocional, conforme laudos médicos e psicológicos acostados à origem (IDs 230973743 a 230973751). O objeto do recurso é delimitado com precisão pela agravante: não se discute, o mérito da ação de imissão de posse ou a titularidade do domínio sobre o imóvel, mas tão somente a adequação do prazo de 30 dias fixado para a desocupação voluntária, diante das circunstâncias fáticas específicas do caso. O pedido de gratuidade da justiça deixou de ser recolhido o preparo recursal, conforme certidão de ID 365631365. Por despacho de ID 366168864, determinei a comprovação da hipossuficiência econômica, tendo a agravante apresentado os documentos em 13/05/2026. Por decisão monocrática, foi deferido efeito suspensivo parcial para suspender o transcurso do prazo de 30 dias até apreciação do pedido de modulação pelo juízo de origem, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, o juízo de primeiro grau apreciou o pedido de modulação e prorrogou o prazo para desocupação voluntária para 100 dias, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. A agravada apresentou contrarrazões (Id. 373737888), sustentando a inexistência de requisitos para manutenção do efeito suspensivo e requerendo o desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (Id. 380417874) quanto ao pedido de justiça gratuita e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pedido de suspensão do prazo, tendo em vista que a pretensão foi integralmente satisfeita. É o relatório. Fundamento. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é…

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