Processo 1019636-03.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019636-03.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019636-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO44601-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR BORGES DE OLIVEIRA MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO - (OAB: GO44601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996610) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019636-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452552-27.2023.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO44601-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1019636-03.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Morrinhos, Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Na sentença não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do previsto no art. 98, § 3º do CPC (id. 425679271, pp. 4-8). Em suas razões recursais, o autor aduz que a prova testemunhal colhida foi coerente e firme, devendo ser valorizada em conjunto com a documentação apresentada para comprovar o labor campesino. Sustenta que os motivos que levaram ao indeferimento foram sanados, sendo imperiosa a reforma do julgado para a averbação do tempo rural e concessão do benefício desde a DER, en 13/01/2020 (id. 425679271, pp. 12-18). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019636-03.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que,…

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