Processo 1019637-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1019637-29.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] PARTE(S): [LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELSO JOSE TIRLONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANDRE LUIZ ZANATTA PIASSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARTESIO SAMPAIO DIAS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA 1ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA). O 2º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO) DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por executados contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de R$ 6.558,78 realizado via SISBAJUD. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da quantia por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, alegando ainda que são pequenos produtores rurais e que os recursos seriam indispensáveis à subsistência familiar e à manutenção da atividade produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser aplicada a valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 salários-mínimos; e (ii) estabelecer se os agravantes comprovaram que a quantia bloqueada constitui reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial ou possui natureza alimentar apta a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que o executado demonstre que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, observando-se o limite de 40 salários-mínimos. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Os agravantes não apresentaram extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declarações de imposto de renda ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o valor bloqueado constituía sua única reserva financeira ou que sua constrição comprometeria a subsistência familiar. Alegações genéricas de condição de pequeno produtor rural e de necessidade dos recursos para despesas pessoais ou…
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