Processo 1019637-54.2020.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1019637-54.2020.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1019637-54.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Réu: SEBASTIÃO DOS SANTOS PEREIRA Representantes: REGINA LUCIA ALONSO LAZARA - SP189063 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sebastião Dos Santos Pereira, por meio da qual pretende a recuperação do meio ambiente e o pagamento de indenização por danos materiais. Narrou que, no dia 25.11.2016, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 9110770-E. No relatório de fiscalização consta que a equipe promoveu fiscalização em campo no imóvel rural situado na BR-317, km 56, Ramal km 9, Município de Boca do Acre/AM, a fim de identificar desmatamento de 29,49 hectares de floresta nativa detectado por satélite. Afirmou que, conforme relatório elaborado por Elifas Lima de Freitas e José Guilherme dos Santos Júnior, a autoria foi atribuída Beijamim Oliveira Costa, sendo lavrado o auto de infração supracitado e o Termo de Embargo n. 661724-E. Informou que, em consulta ao INCRA acerca da dominialidade da área e da eventual incidência de procedimento de regularização fundiária no local, o órgão informou tratar-se da Gleba Pública Federal Parná e declarou incidir no ponto o processo de regularização fundiária n. 56421.000114/2014-67, de interesse do requerido Sebastião Dos Santos Pereira. Quanto ao autuado Beijamim Oliveira Costa, afirmou que o único elemento a vinculá-lo ao desmatamento são as declarações dos analistas que elaboraram o relatório de fiscalização do IBAMA. Ressaltou que o analista Elifas Lima de Freitas foi denunciado na Operação Ojuara justamente pela prática de fazer consignar em autos de infração por ele lavrados informações falsas, com o intuito de livrar eventuais grandes pecuaristas. O outro analista chegou a ser investigado, mas não foram coligidas provas suficientes para oferecimento de denúncia. Afirmou que o autuado Beijamim Oliveira Costa consta como beneficiário de Cadastro Ambiental Rural do Projeto de Assentamento Monte, que também fica em Boca do Acre/AM, em local distinto da Gleba Federal Parná e que o INCRA não apontou sobreposição. Asseverou que “a palavra dos analistas do IBAMA no caso concreto não é confiável, sobretudo em se considerando o perfil do autuado, de modo que, quatro anos após o delito, não há indicativo algum de autoria de sua parte”. Ressaltou que o INCRA informou que o requerido Sebastião Dos Santos Pereira manifestou posse da localidade, formalmente reclamando-a perante a autarquia fundiária, decorrendo a sua responsabilidade civil pelo passivo ambiental ali perpetrado. Ao final, requereu a condenação do requerido à obrigação de recuperar a área mediante PRAD e ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo os danos intermediários e residuais. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes (id. 519750360), porém, não chegaram a um acordo. O requerido apresentou contestação (id. 546047071), ocasião na qual alegou a inexistência de provas de autoria; que protocolou requerimento no INCRA no dia 4.4.2014, quando seu padrasto Wilson Antônio Manzoni detinha a posse das terras; que, quando pleiteou a posse das terras junto ao INCRA, laborava juntamente com seu padrasto no Seringal Madeirinha há mais de dez anos; que a posse das terras era exercida por seu padrasto desde 2003, quando este a adquiriu por meio de escritura pública lavrada no Cartório…

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