Processo 1019640-33.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019640-33.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019640-33.2026.4.01.3900 AUTOR: EVANDRO DA SILVA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: MAURO SILVIO VAZ SALBE JUNIOR - PA27525 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com o seguinte pedido de tutela liminar de urgência: “1) SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para que a UNIÃO providencie imediatamente o medicamento, ou, não tendo meios de fazê-lo no âmbito da rede pública, custeie a compra, sob multa de R$ 1.000 (mil reais) por dia de descumprimento; ”. Eis a causa de pedir: I – DOS FATOS Embora desempregado (ANEXO 3) e impossibilitado de trabalhar (ANEXO 10), Evandro Pantoja (43 anos) é jornalista, com passagens pelos principais veículos de comunicação do Pará. Logo após a pandemia, descobriu câncer agressivo nos rins, já em estado de metástase, com comprometimento de pulmões e sistema linfático (ANEXO 4 – laudo médico). A despeito da baixa expectativa de vida, sobreviveu mediante a realização de sucessivas cirurgias e uso dos medicamentos oncológicos Nivolumabe (em 2025) e Sunitinibe (em 2026). Todavia, ambos deixaram de apresentar eficácia, restando a ele a última opção da tríade de fármacos indicados à sua condição – o medicamento Cabozantinibe, desenvolvido para agir exatamente quando da ineficácia dos demais (ANEXO 5 – prescrição médica). […] O Cabozantinibe, medicamento precisado pelo paciente, embora registrado na ANVISA (ANEXO 6 – Registro Anvisa) e com eficácia comprovada (ANEXO 7 – Artigos Científicos), não é incorporado ao SUS por conta do alto custo (ANEXO 8 – Relatório CONITEC), todavia, o Tema de Repercussão Geral n° 6 do STF, trouxe a possibilidade de, mesmo não incorporado ao SUS, o paciente possa requerê-lo em juízo, obedecendo a comprovação dos seguintes critérios: 1. Imprescindibilidade do medicamento: o paciente deve demonstrar, por meio de laudo médico fundamentado, que o medicamento é essencial à sua sobrevivência e não pode ser substituído por outro disponível no SUS (ANEXO 4 – Laudo Médico). 2. Eficácia comprovada: a eficácia e segurança do fármaco devem ser respaldadas por estudos e evidências científicas, como ensaios clínicos randomizados ou metaanálises (ANEXO 7 – Artigos Científicos). 3. Incapacidade financeira: o paciente deve comprovar que não possui recursos para adquirir o medicamento (ANEXO 3 – Extratos Bancários; ANEXO 9 – Preço do Fármaco). 4. Registro na Anvisa: o medicamento deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, respeitando os usos autorizados (ANEXO 6 – Registro Anvisa). 5. Negativa administrativa: deve haver recusa formal do fornecimento via SUS ou ausência de incorporação pela Conitec (ANEXO 7 – Relatório CONITEC). [sic] Nota Técnica Natjus 511752 juntada ao id. 2255815452. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. A Constituição Federal assegura a saúde à população, como direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). Trata-se de dever imposto a todos os entes federativos em solidariedade (art. 198, § 1º, CF), interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem…

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