Processo 1019640-47.2025.8.11.0055

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1019640-47.2025.8.11.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Tangará da Serra
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo n. 1019640-47.2025.8.11.0055 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: HERBSON SANTANA DOS SANTOS, ISRAEL SANTOS SILVA, LUCAS VINICIOS MARTINS DOS SANTOS Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em 27 de dezembro de 2025 contra ISRAEL SANTOS SILVA e HERBSON SANTANA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Apurou-se, segundo a denúncia, que: “em data anterior a 17 de dezembro de 2025, nesta cidade e comarca de Tangará da Serra/MT, os denunciados Israel Santos Silva e Herbson Santana Dos Santos, agindo em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, adquiriram e ocultaram, em proveito próprio, 01 (um) galão de 20 litros de herbicida (Amina), 04 (quatro) galões de combustível contendo óleo diesel, 01 (um) soprador de ar marca Stihl, 01 (uma) motosserra marca Stihl, 01 (um) gerador de energia marca Honda modelo EP2500CX, 02 (duas) bombas de pulverização e 01 (uma) caixa de ferramentas de cor azul contendo diversas ferramentas, coisas que sabiam ser produto de crime” (SIC). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID. 219798316). Devidamente citado, o acusado ISRAEL SANTOS SILVA apresentou resposta à acusação à ID. 220656773. O acusado HERBSON SANTANA DOS SANTOS, inicialmente assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 13 de fevereiro de 2026 (ID. 223348259), e posteriormente, por meio de advogado constituído, apresentou nova resposta à acusação em 24 de fevereiro de 2026 (ID. 224182750). Durante a audiência instrutória, efetivada em 08 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas Neuri Fick, Flavio Vieira Da Cunha, policial militar e o policial militar Diorgenes Urbano Borges Da Silva, procedendo-se ao interrogatório dos denunciados ao final, conforme registros de áudio e vídeo. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência para condenar ambos os acusados pelo delito de receptação. Materialidade demonstrada pelo auto de apreensão, auto de avaliação e auto de restituição dos objetos furtados da vítima. Autoria comprovada pelo relato dos policiais militares. (...) Em relação às alegações de Israel, o seu depoimento é contraditório ao prestado em Delegacia. Os objetos foram encontrados na residência que Israel alugava de Herbson, e o micro-ônibus estacionado em frente à residência era de propriedade de Herbson também. A caminhonete, segundo Israel, era de um amigo de Herbson, que antes ele chamava de cabeça e agora chama de cuiabano. Em relação à dosimetria, Israel possui executivo de pena com condenação por furto, que requer seja levado em conta para fins de reincidência. A Defesa de Herbson Santana dos Santos, apresentou alegações finais orais pugnando pela ilicitude da abordagem em relação ao denunciado Israel, em razão da ausência do Aviso de Miranda, porque não foi dada a oportunidade de não passar informação aos policiais, tendo se sentido coagido. Desta forma requer a ilicitude da prova. Também deve ser reconhecida a ilicitude do ingresso da residência, porque não observaram dispositivos legais da presença de testemunhas externas, sem autorização ou ordem judicial. (...) Desta feita todos os elementos de informação deles decorrentes são ilícitos, portanto. No mérito requer-se a…

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