Processo 1019641-66.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019641-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JEAN PABLO GASS, LIVIA PAULINO VILELA CARVALHO AGRAVADO: RENE AULTIERE PEREIRA DA SILVA, DAIANA PAULA RECH PASCOAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JEAN PABLO GASS e LÍVIA PAULINO VILELA CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino-MT, na ação de imissão na posse (PJE nº 1000171-34.2026.8.11.0005), que deferiu parcialmente pedido formulado pelos réus para suspender os efeitos da decisão anteriormente proferida que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, bem como indeferiu o pedido de bloqueio da matrícula imobiliária, ao fundamento de que a controvérsia posta nos autos revela-se complexa, inexistindo, naquele momento processual, segurança suficiente para formação de juízo definitivo acerca da validade do título aquisitivo, da boa-fé dos arrematantes e da eficácia da decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, além de que a medida de desocupação de imóvel utilizado como residência familiar possui potencial de irreversibilidade fática, recomendando-se, por prudência, a preservação do estado de fato até melhor instrução processual; consignando, ainda, inexistirem elementos concretos aptos a evidenciar risco imediato de fraude ou de alteração da situação registral do imóvel a justificar o bloqueio da matrícula. Os agravantes alegam, em síntese, que adquiriram licitamente o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com posterior consolidação da propriedade em seu favor. Sustentam que o art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao adquirente a imissão liminar na posse. Defendem sua condição de terceiros de boa-fé; afirmam inexistir averbação de litispendência ou gravame registral apto a comprometer a aquisição; asseveram que eventual ação anulatória ajuizada pelos agravados em face da instituição financeira não possui eficácia perante terceiros estranhos àquela relação processual, nos termos do art. 506 do CPC. Invocam a irretratabilidade da arrematação prevista no art. 903 do CPC; sustentam inexistir prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da imissão na posse; afirmam a presença de periculum in mora inverso. Postulam, ainda, o bloqueio cautelar da matrícula imobiliária. Por estas razões, buscam a concessão de tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento da imissão na posse, com restabelecimento do prazo de desocupação do imóvel, bem como o deferimento do bloqueio cautelar da matrícula nº 40.767 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT. No mérito, requerem o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela possessória anteriormente deferida e determinando-se o bloqueio registral incidental. Preparo isento, uma vez que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, possui cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal condiciona-se à relevância da fundamentação formulada pela parte agravante, bem como à possibilidade de lesão grave e…
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