Processo 1019644-53.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019644-53.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1019644-53.2019.4.01.9999/MG APELANTE : JOSE APARECIDO RAMALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAGDA MARIA DIAS MONTENEGRO (OAB MG154929) ADVOGADO(A) : JUSSARA DE PAULA MODESTO (OAB MG154528) ADVOGADO(A) : ADELIA DA CUNHA BEDRAN FEITOSA (OAB MG072697) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA    I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que constou no julgado nome de pessoa diversa do autor. No mérito, alega, em síntese, que a incapacidade reconhecida no laudo pericial, embora parcial, deve ser analisada em conjunto com suas condições pessoais, notadamente baixa escolaridade, histórico profissional e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório.  Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Nada obstante as razões recursais versem sobre a nulidade da sentença e sobre os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, verifica-se, preliminarmente, a existência de matéria de ordem pública que obsta a análise do mérito recursal: a incompetência deste Tribunal em razão da natureza acidentária da demanda. No caso concreto , impõe-se a declaração da incompetência deste Tribunal para julgar o recurso interposto, consoante enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja-se. A teor do §3º c/c inciso I do artigo 109 da CF/88, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Nesse sentido, segundo a Súmula 501 do STF, compete à justiça estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista . Este Tribunal Regional Federal da 6ª Região também já decidiu de forma alinhada ao STF, com as devidas adaptações, confira-se:   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO DECLINADO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A perícia…

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