Processo 1019648-58.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019648-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bem de Família] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ELIZABETE FATIMA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZABETE FATIMA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIZ ANTONIO CASARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CASARIM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 09.607.804/0001-28 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ELIZABETE FATIMA RAMOS, LUIZ ANTONIO CASARIN e CASARIM INSUMOS AGRICOLAS LTDA. AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família sobre um lote urbano sem edificações, sob o fundamento de que a proteção legal exige prova da destinação residencial concreta, não bastando a mera alegação de moradia futura para terreno baldio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 alcança terreno nu desprovido de qualquer indício de construção ou atos preparatórios para moradia; (ii) verificar se o ônus da prova da destinação residencial foi satisfeito pelos devedores diante de certidão do oficial de justiça que atesta o estado de abandono do lote. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, embora destinada à proteção do patrimônio mínimo e da dignidade familiar, exige, em relação a terreno não edificado, prova concreta de sua destinação à moradia, não bastando alegação de uso residencial futuro. 4. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atestou tratar-se de terreno baldio, sem que os recorrentes tenham produzido contraprova robusta quanto à afetação residencial do imóvel. 5. A mera expectativa de construção futura não autoriza a incidência da Lei nº 8.009/1990, sob pena de indevida ampliação da proteção legal e comprometimento da efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família sobre terreno não edificado exige prova mínima de destinação residencial concreta ou atos preparatórios de construção. 2. A ausência de provas de afetação…
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