Processo 1019655-55.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019655-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARISA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARLI FERREIRA DA SILVA (OAB MG141882) AUTOR : MIRELLA ABRAAO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARLI FERREIRA DA SILVA (OAB MG141882) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MARISA DE SOUZA E MIRELLA ABRAÃO PEREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E ALIMENTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pelos seguintes fundamentos: Que as autoras são, respectivamente, companheira e filha de Marco Aurélio. Que Marco Aurélio foi preso em flagrante em 17/02/2024, no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional Gameleira (CERESP), sendo transferido, em 22/03/2024, para o CERESP Betim, onde permaneceu custodiado para cumprimento de medida de segurança, apresentando, segundo os registros, bom estado de saúde. Que, em razão da dependência química (drogadição), o de cujus encontrava-se no sistema prisional cumprindo medida de segurança. Que o de cujus já havia passado anteriormente pelo sistema prisional, havendo registros acerca de seu histórico de saúde. Que, conforme atestado carcerário, esteve internado para cumprimento de medida de segurança no Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no período de 09/10/2014 a 31/07/2017. Que Marco Aurélio foi detido em 17/02/2024 e veio a óbito em 24/06/2024, sem que sua companheira conseguisse realizar visitas ao estabelecimento prisional. Que tentou, por diversas vezes, realizar o cadastro para visitas, mas não obteve autorização em razão de entraves burocráticos. Que as informações acerca de seu companheiro eram obtidas por meio de outras visitantes que mantinham contato com seus respectivos cônjuges no sistema prisional. Que foi informada de que Marco Aurélio sentia fortes dores no peito, sem que lhe tivesse sido prestado atendimento médico. Que, diante da superlotação das celas e da alegada negligência estatal, Marco Aurélio permaneceu em cela comum com outros detentos, sem receber o tratamento adequado. Que o detento faleceu sem que seus familiares tivessem esclarecimentos acerca do ocorrido em 24 de junho de 2024, tendo sido registrada como causa da morte "causa indeterminada". Diante disso, as autoras propõem a presente demanda, visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão do falecimento de seu companheiro e pai. Discorreram sobre suas razões de direito que amparam sua pretensão e requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereram, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de pensão civil em razão do falecimento, no valor mensal correspondente a um salário mínimo para cada autora, sendo devida à filha até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade e à companheira até que complete 72 (setenta e dois) anos de idade. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 17), na qual, em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa, a incompetência do Juizado Especial e a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, afirmando que a morte do detento decorreu de mal súbito, imprevisível e inevitável, sem nexo de causalidade com a custódia estatal. Alegou que a equipe de policiais penais agiu com presteza ao acionar o…
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