Processo 1019661-53.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019661-53.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GERALDA BELA DOS REIS PENA ADVOGADO(A) : RÔMULO FRANÇA PINHEIRO (OAB GO060232) AUTOR : DANIEL BATISTA PENA ADVOGADO(A) : RÔMULO FRANÇA PINHEIRO (OAB GO060232) DECISÃO Vistos etc. Geralda Bela dos Reis Pena e Daniel Batista Pena , qualificações alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, propuseram a presente Ação de Resolução de Negócio Jurídico por Fato Superveniente c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos, Com Pedido de Tutela de Urgência, contra 5S NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ISABELA CARVALHO CARPINSKI CORREA e LOFT BRASIL TECNOLOGIA S.A, também identificadas, onde pretenderam, em sede de antecipação da tutela, determinar que as Rés se abstenham de negativar o nome dos Autores e protestar títulos ou cobrá-los por qualquer valor decorrente do contrato, conforme fatos e fundamentos expostos em evento 1, DOC1 . A peça exordial veio instruída com documentos . É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” ( fumus boni iuris ) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( periculum in mora ), conforme art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesse particular, em juízo superficial, denoto que não subsiste a medida liminarmente rogada, vez que não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos autorizativos para o seu deferimento. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado, isto é, a aparência do bom direito. Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Na hipótese em comento, argumentam os Autores que o negócio jurídico firmado com as Requeridas, qual seja, o contrato de compra e venda, poderia ser resolvido por fato superveniente, tendo em vista o suposto risco geológico ainda subsistente. Nesse sentido, alegam possuir desistência motivada, devendo ser isentos do pagamento das parcelas e inscrição do nome em dívida ativa. Todavia, a despeito da narrativa autoral, não averíguo a probabilidade do direito invocado, mormente diante do fato de que resta nebulosa a questão afeta à resolução contratual em razão de fato superveniente alegado pela parte Requerente, impossível de se aferir em cognição sumária, o que enseja, por razão de cautela, a necessária submissão ao crivo do contraditório. A propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – LIBERAÇÃO DE GRAVAME – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA – MANUTENÇÃO PELA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, cabe ao autor comprovar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado final do processo. Constatado do caderno probatória que a matéria discutida na ação de origem se mostra nebulosa, e ausente a probabilidade do direito, pela necessidade de maior dilação probatória, deve o magistrado, no dever de cautela, indeferir a concessão da medida antecipada, notadamente quando houver perigo de irreversibilidade. (TJMG…
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