Processo 1019666-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019666-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019666-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : HEIDER COSTA LIMA (OAB MG217584) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA I - RELATÓRIO   MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS ajuizou ação de indenização em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e ADRIANA FARIA DE SOUSA NUNES , partes já qualificadas, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, no importe de R$9.685,30 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos); Aduz, em síntese, que, em 30/06/2024, o veículo associado, conduzido pelo Sr. Gilbert Rocha Diniz Torres, trafegava pela Rua do Registro, em Contagem/MG, quando, na altura do nº 322, cruzamento com a Rua Nove, teve sua trajetória interceptada pelo veículo de propriedade da 1ª Ré e conduzido pela 2ª Ré. Esta última deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando o acidente. Afirma que em razão do sinistro, o veículo foi encaminhado para reparos, cujo custo total atingiu o valor de R$11.272,06 (onze mil duzentos e setenta e dois reais e seis centavos). Nos termos contratuais, foi descontada a cota parte de responsabilidade da associada, no valor de R$1.586,76 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), restando como saldo efetivamente pago pela Autora o montante de R$9.685,30 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reai e trinta centavos). Pede que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar o valor devido. Citada, a ré Localiza Renta Car S.A, apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciação a lide. No mérito defendeu a inaplicabilidade da Súmula 492 do STJ, a inexistência de dever de indenizar por ausência de nexo causal. Requereu a improcedência do pedido autoral. Foram juntados documentos, dentre eles o contrato de locação do veículo. Intimada a recolher custas referentes ao incidente processual, a ré apresentou requerimento de desistência em relação ao pedido de denunciação a lide, considerando que a denuciada fora inclusa no polo passivo da lide pela parte autora. Citada, a segunda ré, Adriana Faria de Souza Nunes, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação ( evento 35, DOC1 ), reconhecendo ter se envolvido no acidente narrado pela parte autora, mas negando a responsabilidade.  Argumenta que a simples afirmação de desrespeito à sinalização não comprova sua culpa, destacando que o Boletim de Ocorrência apenas registra versões divergentes das partes, sem constatação direta da autoridade policial. Afirma que não há comprovação detalhada da extensão dos danos sofridos pelo veículo segurado. Ressalta que não há orçamento discriminando os reparos necessários e que os danos descritos no boletim foram relatados unilateralmente pelo condutor do veículo, sem inspeção policial; que não é possível afirmar quais avarias decorreram efetivamente do acidente.  Afirma que apenas foi apresentada uma nota fiscal genérica de serviços de lanternagem, sem orçamento prévio ou discriminação dos reparos e peças substituídas. Defende que, diante da ausência de prova da extensão dos danos, o custo não pode ser repassado à ré. Requereu que, no caso de condenação, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Quanto à correção monetária, sustenta que deve incidir…

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