Processo 1019670-31.2015.8.26.0309
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1019670-31.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a parte executada defende a nulidade da presente execução, sob o fundamento de que: (i) as CDAs são nulas e, (ii) a exequente aplica correção monetária e taxa de juros manifestamente inconstitucionais. A exequente ofertou impugnação. É o relatório. DECIDO. A pretensão da parte executada merece ser parcialmente acolhida. Não se vislumbra nulidade das CDAs, as quais indicam expressa à legislação aplicável no cômputo da atualização monetária, dos juros e da multa. As informações buscadas pelo excipiente podem ser obtidas por meio de simples consulta à legislação destacada na própria CDA, afastando a nulidade da referida documentação. Corroborando a assertiva, confira-se: APELAÇÃO. Execução fiscal. ISS. Exceção de pré-executividade rejeitada. Nulidade das CDAs que lastreiam a execução não verificada. Requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 preenchidos. Sobre os débitos incidiram juros e correção monetária pelo IPCA, nos termos do que autoriza a Lei Municipal nº 10.734/89. A mera consulta à legislação vigente proporcionaria compreensão dos índices de juros e correção monetária aplicados. Multa moratória. Aplicação do percentual de 50% do valor principal. Autorização legal (Lei nº 9.121/1980 vigente à época dos fatos). Confisco não configurado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048705-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Todavia, razão assiste à executada quanto à necessidade de limitação da correção monetária e da taxa de juros à SELIC. A repartição da competência entre os entes federativos está disposta na Constituição Federal, orientada, primordialmente, pelo princípio da predominância do interesse e pela técnica da enumeração dos poderes da União, atribuindo-se aos Estados, Distrito Federal e Municípios as competências remanescentes. Em outras palavras, a partir do critério do interesse predominante, a nossa Constituição, como regra, elenca as competências da União, de modo que aquelas não conferidas a esta por seu texto (competências remanescentes) repousam na esfera de atuação dos demais entes federativos. Relativamente aos Municípios, o artigo 30, I e II, da CF os autoriza a legislarem sobre assuntos de interesse local, assim como a suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Sobre a matéria, o E. STF, de modo reiterado, tem adotado, como técnica de interpretação constitucional inspirada no direito norte-americano, a presunção de que os entes municipais gozam de competência para legislar sobre matéria de interesse comum e concorrente (presumption against preemption), salvo existente lei federal ou estadual que afaste tal presunção, de forma clara, necessária, adequada e razoável (clear statment rule) (STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Min. Edson Fachin. J, 04/05/2020). Assim, tratando-se de matéria de interesse local, os Municípios poderão legislar sobre ela, suplementando a leis federais e estaduais sobre o mesmo tema, desde que, naturalmente, não invadam a competência dos demais entes federativos. Nesse sentido, a Constituição, em seu artigo 24, I, confere à União,…
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