Processo 1019674-30.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019674-30.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019674-30.2026.8.13.0702/MG AUTOR : IDOMAR VIEIRA DOROTEU ADVOGADO(A) : SUZAN MACEDO (OAB MG208170) ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IDOMAR VIEIRA DOROTEU  em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega o autor que o banco réu abriu, sem sua autorização, conta bancária em seu nome e promoveu, indevidamente a portabilidade do recebimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que, desde o desvio do recebimento do benefício, ao longo de mais de três anos, o banco réu vem realizando descontos não autorizados a título de “Débito de Seguro” (R$ 18,99/mês) e “Débito de Parcela” (R$ 168,90/mês), totalizando aproximadamente R$ 13.528,08. Narra que o banco se recusa a resolver a questão administrativamente e que, por ser idoso, cego e com dificuldades de locomoção, é obrigado a sacar seu benefício via voucher temporário na Caixa Econômica Federal. Ressalta que em seu extrato do INSS consta que recebe seu benefício pelo SICOOB, razão pela qual acredita ter sido vítima de fraude. Requer o deferimento da tutela de urgência para que o banco apresente os contratos de abertura de conta e das parcelas descontadas do benefício previdenciário, bem como para que seja determinado o redirecionamento imediato do benefício para a sua conta do Sicoob. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais de vinte salários mínimos e o encaminhamento de ofício ao INSS para informar que o pagamento deve ser relizado por meio do Sicoob. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Quanto aos vícios indentificados em triagem, verifico que, após a intimação, a parte autora apresentou procuração contendo assinatura manuscrita compatível com a aposta no seu documento de identificação ( evento 12, DOC2 ) e comprovante de endereço atual ( evento 15, DOC2 ), sanando as irregularidades. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6 ,  defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que seu benefício previdenciário foi objeto de portabilidade não autorizada para conta bancária aberta em seu nome sem sua anuência, na qual…

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