Processo 1019674-56.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1019674-56.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019674-56.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [JONILSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), JONILSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juizo da 13ª Vara Criminal de Cuiabá Mato Grosso (IMPETRADO), JUIZO DA 13A VARA CRIMINAL DE CUIABA/MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA NÃO DIRIGIDA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO REMANESCENTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06), sustentando excesso de prazo na formação da culpa e parcialidade do magistrado condutor do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a superveniência de sentença condenatória, com revogação da prisão preventiva, prejudica o pedido de relaxamento por excesso de prazo; e (ii) verificar se a manifestação atribuída ao magistrado configura violação à imparcialidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença condenatória com a concessão do direito de recorrer em liberdade acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto ao alegado excesso de prazo, por ausência de constrangimento ilegal atual e subsistente. 4. A manifestação do magistrado, embora revele reprovável falta de urbanidade, não foi dirigida especificamente ao paciente e não configura, por si só, parcialidade apta a contaminar o julgamento. 5. A suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos após tomar conhecimento do fato que a ensejou. A reserva estratégica de suposto vício processual para ser invocada apenas quando o resultado da instrução se revela desfavorável é incompatível com o princípio da lealdade processual e configura a denominada nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Manifestação genérica do magistrado, sem demonstração de efetiva influência no julgamento da causa, não configura, por si só, ofensa à imparcialidade objetiva. 3. A suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência do fato que…

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