Processo 1019675-38.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019675-38.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019675-38.2026.8.11.0001 Requerente: LEIZE LIMA DE OLIVEIRA Requerida: IUNI EDUCACIONAL S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que a presente demanda versa tão somente sobre a suposta cobrança indevida promovida pela instituição de ensino Requerida, relação eminentemente privada, que não envolve qualquer interesse jurídico da União. Ressalto que, se não há pedido relacionado à expedição de diploma de instituição de ensino superior privada, é inaplicável o Tema n.º 1154 do STF, portanto a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A tese acerca da incidência, ou não, das normas do diploma consumerista, se trata de matéria que nitidamente se confunde com o mérito e com ele será objeto de análise. Carência de ação por ausência superveniente do interesse de agir REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência superveniente do interesse de agir, suscitada ao argumento de que “não existe qualquer débito ativo em nome da parte autora”, uma vez que o eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que concedeu a liminar vindicada na exordial não implica perda superveniente do objeto da ação, sendo necessário o julgamento definitivo do mérito para formação da coisa julgada material. Ademais, o suposto cumprimento da obrigação de fazer não impede a análise do pedido de indenização por danos morais. MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LEIZE LIMA DE OLIVEIRA em face de IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA. A parte Autora afirma que realizou matrícula em curso superior ofertado pela Requerida, contudo, antes do início das aulas, formalizou pedido de cancelamento, sem ter usufruído do serviço. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, a exordial está acompanhada de mensagens de e-mail que comprovam que, de fato, a consumidora solicitou o cancelamento da matrícula ainda antes do início das aulas, o que sequer foi objeto de impugnação pela instituição de ensino Reclamada. Com efeito, não concretizada a avença em razão do pedido de cancelamento dos serviços no período anterior ao início do período letivo, competia à Requerida a prova de motivo idôneo para justificar as sucessivas cobranças realizadas em desfavor da Autora, ônus do qual não se desincumbiu, em desobediência ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados