Processo 1019678-48.2018.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1019678-48.2018.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADAIR JULIETA DA SILVA PROCESSO n. 1019678-48.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 247.744,67 ESPÉCIE: [Responsabilidade tributária]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 POLO PASSIVO: Nome: C. F. DE SOUZA & FERNANDES LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: SUELI FERREIRA FERNANDES Endereço: desconhecido Nome: ALDEMIR BISPO DE OLIVEIRA Endereço: RUA MARISCO, 82, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-520 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1. PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2. INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro. VALOR DO DÉBITO R$ 247.744,67, DEVENDO-SE ACRESCENTAR 10% DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO:"Vistos etc... 1 – Defiro o pedido constante dos autos, e determino a citação da parte devedora C. F. DE SOUZA & FERNANDES LTDA - ME, CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e SUELI FERREIRA FERNANDES, via edital, com prazo de 30(trinta) dias, fazendo constar as advertências legais. 2 – Não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72°, inciso II, do CPC-2015, nomeio, desde já como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 3 – Intime-se pessoalmente o curador especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade 4 – Cumprida a providência supra, renove-se a conclusão para análise do pedido de penhora. 5 - Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os necessários." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste…

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