Processo 1019679-52.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019679-52.2026.8.13.0702/MG AUTOR : AMANDA SANTOS SERVATO ADVOGADO(A) : AMANDA SANTOS SERVATO (OAB GO073967) SENTENÇA Amanda Santos Servato ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Ivan Negócios Imobiliários Ltda. e Tulio Bessa de Toledo . Relata que firmou contrato de locação residencial com os réus em 21 de março de 2025, referente ao imóvel situado na Rua Benjamin Alves Santos, número 2027, unidade 102, bairro Saraiva, em Uberlândia, Minas Gerais, com prazo de 36 meses (Evento 1, doc. 5). Informa que precisou ser transferida de cidade por determinação de seu empregador e que comunicou previamente a rescisão antecipada da locação, com a entrega das chaves realizada em 22 de setembro de 2025 (Evento 1, doc. 8). Afirma que realizou a pintura e os reparos do imóvel antes da devolução, despendendo R$ 883,90 (Evento 1, docs. 11 e 12). Apesar disso, aduz que passou a receber cobranças extrajudiciais no valor de R$ 6.429,69, incluindo despesas de reparos, dias de aluguel para reparo, honorários advocatícios e outros encargos acessórios (Evento 1, doc. 14). Argumenta que a cobrança é abusiva e que os réus promoveram protesto indevido de seu nome (Evento 1, doc. 15). Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro, o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do débito de R$6.429,69 e determinar a sustação dos efeitos do protesto (Evento 16). Os réus foram devidamente citados e intimados (Eventos 20, 22 e 24), mas não compareceram à audiência de conciliação presencial (Evento 32). Consequentemente, não foi apresentada contestação no prazo legal, tampouco foram suscitadas preliminares pelos requeridos. A ata da audiência de conciliação foi formalizada no Evento 32, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de acordo pela ausência dos requeridos, sendo os autos encaminhados para conclusão para sentença. Sem mais. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Diante do não comparecimento dos réus à audiência de conciliação (Evento 32), configurou-se a revelia , nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em decorrência disso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que em consonância com as provas constantes dos autos. Uma vez que não houve apresentação de contestação pelos réus, não há preliminares pendentes de análise por este juízo. Mister registrar que a corré Ivan Negócios Imobiliários Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, foi a administradora responsável pela gestão da locação, realização das vistorias, emissão da cobrança rescisória impugnada e condução dos procedimentos relacionados à devolução do imóvel. Não atuou como mera…
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