Processo 1019681-48.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019681-48.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019681-48.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GABRIELA MORANDINI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por GABRIELA MORANDINI, contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem PJE Nº 1024855-12.2026.8.11.0041 pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava determinar a integral reativação da conta bancária da Agravante - conta n. 106.917-9 (agência n. 1263) - para esta possa obter seus extratos bancários e providenciar a transferência de seus recursos para outra conta de sua titularidade, em outra instituição financeira, sob os seguintes fundamentos: “[...] Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial, assim, cumpra-se a determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela. Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais. [...] “ A Agravante sustenta que teve sua conta-corrente nº 106917-9, vinculada à agência nº 1263, bloqueada e encerrada pelo Banco Agravado em 23/04/2026, sem comunicação prévia efetiva. Aduz que a correspondência de encerramento, embora datada de 08/04/2026, teria sido postada apenas em 15/04/2026 e recebida em 28/04/2026, cinco dias após o encerramento operacional da conta, em modalidade postal FAC, sem aviso de recebimento e sem rastreabilidade. Afirma que o encerramento abrupto violou o prazo mínimo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto na Resolução CMN nº 4.753/2019, bem como os deveres de informação, boa-fé objetiva e proteção ao consumidor. Assevera que, em razão da medida adotada pelo banco, ficou privada do acesso aos seus recursos financeiros, incluindo saldo em conta, aplicações em Invest Fácil, CDBs, fundos e demais produtos vinculados, sendo-lhe indicada como alternativa apenas a realização de saque físico em agência situada em outra cidade. Defende que a situação de urgência é agravada por sua condição de puérpera e lactante, pois, à época do bloqueio, encontrava-se em período pós-parto recente e em regime de aleitamento materno exclusivo. Alega que a decisão agravada deixou de enfrentar elementos concretos constantes dos autos, como a documentação médica, a data de postagem e recebimento da notificação, o encerramento operacional anterior à ciência efetiva e a retenção dos valores, incorrendo em fundamentação genérica. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se ao Agravado a…

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