Processo 1019688-40.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1019688-40.2026.8.11.0000 Agravo de Instrumento n.º 1019688-40.2026.8.11.0000 Agravante: Maria José Pinheiro Souza. Agravado: Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Campinápolis-MT (PREVI-CAMP). RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria José Pinheiro Souza. Ação: Concessão de Benefício Previdenciário – pensão por morte para genitora (processo n.º 1000148-06.2022.8.11.0110). Fase: Cumprimento de Sentença. Origem: Vara Única da Comarca de Campinápolis-MT. Sentença (Id. 2416206981): julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a implementação do benefício de pensão por morte à demandante recorrida, em razão da morte de seu filho segurado. Acórdão (Id. 187793462 – processo n.º 1000148-06.2022.8.11.0110): por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravada. Decisão atacada (Id. 229519039 - nos autos n.º 1000148-06.2022.8.11.0110): acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela parte agravada e determinou o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos, com posterior intimação às partes para manifestação. Agravo de Instrumento: a agravante afirma que a decisão acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte adversa de maneira equivocada, uma vez que os cálculos por si apresentados estão corretos. Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Pinheiro Souza contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela parte agravada e determinou o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos, com posterior intimação às partes para manifestação. A agravante sustenta que a decisão combatida é descabida, pois demonstrou o equívoco nos cálculos apresentados pela parte agravada e pela contadoria do juízo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece acolhida. Como é sabido, nos Juizados Especiais não é cabível, em regra, o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil e contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ressalte-se que, na lei n.º 9.099/95, não existe previsão de interposição de recursos contra decisões interlocutórias, pois o seu art. 41 prevê a recorribilidade tão somente de sentenças. Confira-se: “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Ademais, as normas previstas do Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos em trâmite no Juizado Especial somente quando há referência de forma expressa e, na Lei n.º 13.105/2015, não há nenhuma menção a respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento no sistema do Juizado Especial. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 15, do FONAJE e o Enunciado Cível 60 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJS, in verbis: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)”. "No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". (grifo nosso) Outrossim, do exame…
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