Processo 1019689-14.2025.8.11.0015
TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019689-14.2025.8.11.0015. REQUERENTE: ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO DE FREITAS NETO, GUSTAVO BELO BERNARDO DE FREITAS Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Esio Oliveira de Souza Filho em desfavor de João de Freitas Neto e Gustavo Belo Bernardo de Freitas. O exequente requereu o cumprimento da obrigação fundada em honorários sucumbenciais (ID 211623865), fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, oriundos dos embargos à execução nº 1021326-39.2021.8.11.0015, totalizando o débito de R$ 79.172,47 (ID 211623865). Pela decisão de ID 207409854, este Juízo determinou a intimação dos devedores para fins de pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10%. Diante da inércia dos devedores, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 96.529,16 (ID 211623869) e requereu o bloqueio de ativos financeiros por intermédio da teimosinha do SISBAJUD (ID 211623865). Efetivado o protocolo de bloqueio (ID 223064290), foram localizados e tornados indisponíveis os valores de R$ 12.407,03 de Gustavo Belo Bernardo de Freitas e R$ 62,04 de João de Freitas Neto (ID 225231382). Os executados foram intimados a respeito da constrição eletrônica conforme deliberado na decisão de ID 225231382. O executado Gustavo Belo Bernardo de Freitas apresentou petição (ID 226698380) aduzindo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Acostou extratos de suas contas correntes (ID 226699892 e ID 226699894). O credor Esio Oliveira de Souza Filho manifestou-se pelo ID 226772842 sustentando a intempestividade da arguição de impenhorabilidade e a ausência de provas sobre a destinação alimentar ou caráter de reserva financeira dos valores constritos. Vieram-me, então, os autos conclusos. Decido. O executado arguiu a impenhorabilidade de seus ativos financeiros após o escoamento do prazo legal, sob o argumento de que a matéria, por ser de ordem pública, não se submeteria à preclusão (ID 226698380). Todavia, a tese do devedor é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1235), o qual entende que afronta diretamente a disciplina expressa estabelecida pelo artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estipula o prazo peremptório de 5 dias para que o executado comprove a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas. No caso sob exame, a intimação eletrônica da decisão de bloqueio ocorreu em 4 de março de 2026 (ID 225231382), de sorte que a manifestação apresentada somente em 16 de março de 2026 (ID 226698380) revela-se manifestamente intempestiva. A inobservância do prazo estabelecido acarreta a preclusão temporal do direito de arguição do executado, operando-se a perda da faculdade processual de impugnar a indisponibilidade patrimonial. Diferentemente do sustentado pelo executado, a impenhorabilidade de ativos financeiros não constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo ou de ofício, mas sim direito disponível que exige alegação tempestiva da parte interessada. Portanto, decorrido o interstício legal sem impugnação válida, a indisponibilidade deve ser compulsoriamente convertida em penhora, na forma determinada pelo artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse superar a preclusão temporal, no mérito a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do…
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