Processo 1019692-54.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019692-54.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019692-54.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SANTOS DO VALE - BA54652 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual é buscado o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 18/08/2023. Inicialmente, observo que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240/MG, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. Todavia, no caso concreto, verifica-se que houve o protocolo do pedido de aposentadoria (NB 214.299.079-1), o qual foi efetivamente indeferido pela autarquia, caracterizando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Quanto ao argumento de que o autor teria "induzido" o erro administrativo ao marcar "não" para o tempo especial, entendo que tal fato não afasta o interesse processual. O processo administrativo previdenciário deve ser regido pelo dever de orientação e pela busca da proteção social, cabendo ao INSS, ao identificar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) profissões notoriamente passíveis de enquadramento especial — como motorista e cobrador de ônibus —, instruir o segurado sobre a necessidade de apresentação de documentos ou realizar o enquadramento de ofício quando permitido pela norma. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela autarquia no curso deste processo supre qualquer eventual lacuna na provocação administrativa, uma vez que a resistência à pretensão tornou-se explícita. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal (Art. 5º, XXXV), garante ao segurado o direito de submeter ao Judiciário a análise da especialidade dos períodos, ainda que não tenha havido o exaurimento da discussão na esfera administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito No que concerne ao tempo de serviço comum, verifico que o INSS desconsiderou administrativamente os vínculos laborais junto à Viação Farol da Barra Ltda (10/04/1990 a 30/01/1999) e Plataforma Transportes SPE S/A (09/12/2005 a 04/06/2015), sob a justificativa de extemporaneidade ou indicadores de pendência no CNIS. Contudo, tais períodos encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor, documento que goza de presunção juris tantum de veracidade. A Sumula 175 TNU abordou o assunto nos seguintes termos: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nota-se que a carteira de trabalho, no traçado de pacifica jurisprudência, tem sido aceita como documento hábil à demonstração de vínculos e…

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