Processo 1019692-66.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019692-66.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1019692-66.2025.8.11.0015 AUTOR: EMERSON RIBEIRO PESSOA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por EMERSON RIBEIRO PESSOA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, em janeiro de 2025, teria recebido boleto emitido pela empresa requerida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com data de compra indicada em 15/01/2025, contendo as descrições "utilização de cartão de crédito" e "negociação amigável", sem que, segundo alega, houvesse realizado qualquer compra ou renegociação junto à requerida naquela data (ID 199875162). Aduz, ainda, que em 03/07/2025, ao consultar seu Cadastro de Pessoa Física, constatou a existência de restrição creditícia em seu nome, promovida pela requerida, referente ao contrato de número 6059190369397415, no valor de R$ 1.763,26 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 05/02/2024 e data de inclusão no Serasa em 20/04/2024, conforme comprovante de negativação acostado aos autos. Sustenta o autor que não reconhece a dívida objeto da negativação, afirmando não ter utilizado o referido cartão nem celebrado qualquer renegociação com a empresa requerida. Argumenta que a cobrança e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes são indevidas, configurando responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com dano moral presumido — in re ipsa — decorrente da negativação irregular. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso (20/04/2024), nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Decisão recebendo a inicial ao ID. 208546987. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 213615091). Citada, a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação (ID. 213243492), acompanhada de condições de uso do cartão (ID. 213243500), contrato físico assinado (ID. 213243499), cópia de documento de identidade do autor (ID. 213243501), faturas com registro de pagamento (IDS. 213243503 e 213243509) e relatório de SMS (ID. 213243504). Em síntese, a requerida sustentou a regularidade da relação jurídica estabelecida com o autor, afirmando que este teria aderido ao cartão Brasil Card em 23 de setembro de 2019, no estabelecimento comercial denominado Comércio dos Óculos e Relojoaria Eireli – EPP, situado na Rua das Nogueiras, n.º 402, Setor Comercial, Sinop/MT, para aquisição de um relógio no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), parcelado em dez vezes. Asseverou que o autor teria assinado o contrato de adesão e fornecido cópia de seu documento de identidade, além de ter efetuado pagamentos de faturas vinculadas ao cartão, o que, segundo a defesa, afastaria qualquer alegação de desconhecimento da relação contratual. Alegou…

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