Processo 1019693-33.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019693-33.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019693-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SONIA MIRANDA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc., 1 –  SONIA MIRANDA ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra, em síntese, que, em consulta ao seu Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, constatou a existência de diversos contratos averbados em seu benefício previdenciário, cuja existência desconhece. Instruiu a inicial com os documentos de Eventos 1. Dentre os contratos enumerados pela autora, constatou-se estar prescrita a pretensão reparatória referente aos de nº 811483686, nº 811420873, nº 811420943, nº 811055803, nº 810840423, nº 809807972 e nº 68503344, vez que tiveram o último desconto efetuado no ano de 2019 e que a ação foi ajuizada aos 06/02/2026. Por conseguinte, decisão de Evento 20 determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição parcial da pretensão reparatória, concernente aos aludidos contratos, bem como do interesse processual da pretensão declaratória, vez que não se vislumbra possibilidade jurídica de outros proveitos dela decorrentes. Em manifestação de Evento 24, sustenta a parte autora, em síntese, que descabe a pronúncia da prescrição no presente caso, haja vista que a pretensão veiculada funda-se em declaração de inexistência, a qual não convalesce pelo decurso do tempo, e que o caráter sucessivo da obrigação enseja renovação contínua da lesão ao direito autoral. Quanto à subsistência do interesse processual da pretensão declaratória diante da ocorrência da prescrição, argumenta ser imprescindível para cessar os efeitos dos lançamentos indevidos. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Compulsando detidamente a petição inicial, entendo que resta prejudicada análise do mérito de parte da pretensão veiculada, mais precisamente das referentes aos contratos de nº 811483686, nº 811420873, nº 811420943, nº 811055803, nº 810840423, nº 809807972 e nº 68503344 . Senão, vejamos. Da prescrição: pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais referentes aos contratos de nº 811483686, nº 811420873, nº 811420943, nº 811055803, nº 810840423, nº 809807972 e nº 68503344 Passo a analisar, a questão da prescrição parcial quanto às pretensões devolutória e indenizatória, por entender ser prejudicial a todas outras matérias sobre as quais incide, em virtude da sua função de pacificação social, de modo que, se ocorrente, fulmina a respectiva parte da pretensão com todos os seus consectários. E assim o fazendo, verifico que se ocorreu a prescrição parcial da pretensão veiculada. Trata-se de ação declaratória e indenizatória em que a autora pretende a declaração de inexistência de contratos averbados junto ao banco réu e, consequentemente, a restituição em dobro de supostos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em análise do histórico de empréstimos juntado em Evento 1, Doc. 7, constata-se que os contratos de nº 811483686, nº 811420873, nº 811420943, nº 811055803, nº 810840423, nº 809807972 e nº 68503344 tiveram o último desconto efetuado no ano de 2019, ao passo que a ação foi proposta aos 06/02/2026. Cediço é que a referida pretensão surge com a efetuação de cada desconto, tal qual preceitua o art. 189 do Código Civil e se subsume ao prazo quinquenal , conforme devidamente previsto no artigo 27 do Código de Defesa do…

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