Processo 1019693-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019693-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019693-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LAIS COQUEIRO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMEA BEATRIZ DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO GABRIEL DAN LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIO FELIPE TAVARES DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MOISES ROBERTO TICIANEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO HELIO DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de alimentos, no qual o Juiz singular aplicou o princípio da fungibilidade, recebeu peça intitulada "Embargos à Execução" como impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se é cabível receber petição denominada Embargos à Execução como impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na fungibilidade; (ii) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença admite a impugnação como meio adequado de defesa do executado, mas o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento do ato processual quando, embora praticado sob nomenclatura inadequada, alcança sua finalidade e não causa prejuízo às partes. 4. A defesa foi apresentada tempestivamente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, limitando-se às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, especialmente pagamento e excesso de execução, o que afasta a existência de prejuízo processual e justifica a aplicação da fungibilidade. Ademais, o contraditório e ampla defesa foram preservados, pois o exequente teve oportunidade de impugnar o conteúdo da defesa apresentada pelo executado. 5. Incumbe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça, sendo insuficiente a mera demonstração da renda do executado, desacompanhada de prova de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível receber embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença quando a defesa é tempestiva, apresentada nos próprios autos, versa sobre matérias próprias da impugnação e não acarreta prejuízo às partes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Compete ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais da gratuidade da justiça, sendo…

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