Processo 1019698-80.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019698-80.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1019698-80.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: AGNALDO ALVES BENEVIDES SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “Apelação”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Jean Louis Maia Dias, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1019698-80.2023.8.11.0003, ajuizada em desfavor de AGNALDO ALVES BENEVIDES SANTANA, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 353917879): “Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de AGNALDO ALVES BENEVIDES SANTANA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao id. 218815611, o exequente juntou a certidão de óbito do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o executado faleceu em 05/11/2005, conforme certidão de óbito juntada ao id. 218815611. Ademais, a citação do executado ainda não tinha sido efetivada, tanto que fora expedido mandado de citação em 22/01/2024 (id. 139048974), sendo assim, restou comprovado que o óbito do executado deu-se antes da citação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiros somente serão responsáveis pelo débito executado, quando restar comprovada a citação válida do falecido no curso do processo, o que não ocorreu no caso concreto, já que o óbito se deu antes da citação. Neste sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MORTE DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiros somente serão responsáveis pelo débito executado quando restar comprovada a citação válida do falecido no curso do processo. 2. O óbito da parte devedora ocorrido antes da citação obsta o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Nos termos da Súmula n. 392 do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. 4. Recurso não provido. (N.U 0000727-74.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024) (grifos nossos). Portanto, a ação proposta contra pessoa falecida antes da citação válida, que não tem capacidade de estar em juízo, bem como não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, pois pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação, o que implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, certo é que não poderia a ação ter sido ajuizada em seu desfavor, isto porque, a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, no presente caso, figurar no polo passivo. O ordenamento processual impõe a extinção do feito como…

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