Processo 1019704-28.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1019704-28.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : AURELINO ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) ADVOGADO(A) : CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em recurso adesivo, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à averbação, nos registros previdenciários, das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, com integração dos respectivos salários de contribuição no período básico de cálculo do benefício, bem como reconhecer a especialidade do labor exercido entre 20/03/1979 e 31/07/1996, condenando o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02/06/2010. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O INSS sustenta a ocorrência de decadência do direito revisional. A parte autora requer o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial a partir do pedido administrativo de revisão formulado em 02/08/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário em razão do decurso do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, contado do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa definitiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313 da repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se inclusive aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/97, com termo inicial em 01/08/1997. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975, definiu que o prazo decadencial também incide sobre questões não apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.117, fixou a tese de que, nas revisões destinadas à inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição, o prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 7. A ação trabalhista ajuizada pela parte autora resultou em acréscimos salariais aptos a repercutir no cálculo da renda mensal inicial do benefício, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2014, iniciando-se, a partir dessa data, novo prazo decadencial para a revisão previdenciária. 8. Como a presente ação revisional foi ajuizada em 26/04/2021, não transcorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 9. O requerimento administrativo de revisão protocolado em 02/08/2016 foi arquivado sem decisão definitiva, circunstância que suspende o curso da prescrição…
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