Processo 1019707-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019707-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019707-46.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: IRACILDO BATISTA MEDEIRO AGRAVADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Número do Protocolo: 1019707-46.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRACILDO BATISTA MEDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da ação de “Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 1019821-56.2026.8.11.0041), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id. nº 230216260). Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, destacando que seus rendimentos encontram-se substancialmente comprometidos com empréstimos consignados, descontos bancários, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia e demais encargos mensais incidentes sobre seus proventos. Aduz que a decisão agravada violou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, porquanto o indeferimento do benefício ocorreu sem prévia intimação para apresentação de documentos complementares aptos à comprovação da alegada hipossuficiência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e assegurar o regular prosseguimento do feito originário. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais (Id. nº 365718383). A liminar foi deferida (Id. nº 366984385). Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte Julgadora e do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A análise dos autos revela que a decisão agravada merece reforma. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o sistema processual civil contemporâneo, pautado pela cooperação e pelo contraditório substancial, estabelece, no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos…

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